Justiça atesta regularidade das ações do prefeito Carlinhos de Tião e rejeita denúncia sobre contratações - André Gomes
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Justiça atesta regularidade das ações do prefeito Carlinhos de Tião e rejeita denúncia sobre contratações

O juiz Fabiano Lucio Graçascosta, da 1ª Vara Mista de Queimadas, rejeitou denúncia feita contra o prefeito de Queimadas, Carlinhos de Tião, sobre supostas contratações irregulares por excepcional interesse público. Por meio da defesa do prefeito feita pelo advogado Newton Vita, o juiz observou que as contratações foram feitas com base na Lei Municipal 106/2006 que era válida e estava vigente naquele momento, destacando ainda que não houve qualquer prova nos autos de que o gestor tenha realizado a contratação de servidores para atividades permanentes, violando o art. 37, da Constituição Federal.

“Da detida análise dos autos, vejo que não colhe a argumentação de que o acusado teria ferido o art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/67 ao ter contratado por excepcional interesse público pessoas de forma irregular. É que embora a contratação de pessoas por excepcional interesse público tenha saltado, em um ano, de 77 para 325 servidores, consta da própria denúncia que tal contratação se deu com base na Lei Municipal 106/2006”, destacou o juiz na decisão.

A acusação também disse na ação que teria havido um aumento de 63,91% no valor das horas extras no ano de 2012 em relação ao ano anterior. O trabalho da defesa do advogado Newton Vita garantiu que o juiz Fabiano Lucio observasse que a denúncia apenas afirma, genericamente, que o limite de gastos não foi observado com o pagamento das horas extras. Para ele, o aumento na força de trabalho naquele ano, não pode ser atribuído a um crime de responsabilidade, vez que decorreu de uma Lei Municipal.

“Sem que esteja comprovado que o pagamento das horas extras tenha ocorrido de forma ilegal, com a indicação e comprovação de quem recebeu, não há como ser julgada procedente esta ação, que como dito, exige prova segura. Dessa forma, julgo improcedente a denúncia para absolver, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, José Carlos de Sousa Rêgo do crime que lhe foi imputado”, frisou o juiz.

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