Gilmar Mendes atende defesa de Ricardo e tranca ação principal da Operação Calvário - André Gomes
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Política

Gilmar Mendes atende defesa de Ricardo e tranca ação principal da Operação Calvário

Ministro Gilmar Mendes durante a Sessão plenária do STF realizada no dia 12 de junho de 2024. Foto: Andressa Anholete/SCO/STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou, na noite desta sexta-feira (9), o trancamento da principal ação da Operação Calvário, deflagrada em 2018, contra o ex-governador Ricardo Coutinho (PT).

O petista, que chegou a ser preso, é apontado pelo Ministério Público da Paraíba como chefe de uma quadrilha que teria desviado mais de R$ 140 milhões de recursos da saúde, através de organizações sociais. Passados sete anos, Ricardo é réu em mais de 10 ações oriundas da Calvário, mas sem condenação.

Ricardo apontou que as acusações feitas pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) teriam sido embasada por delações premiadas. A ex-secretária de Administração do estado Livânia Farias foi dos envolvidos na operação a fazer colaboração assim como Daniel Gomes da OS Cruz Vermelha, que geria o Hospital de Emergência e Trauma.

Para o ministro, a denúncia aceita “não observa os paradigmas firmados por esta Suprema Corte quanto à inadmissibilidade de prosseguimento da persecução penal fundada exclusivamente em declarações oriundas de colaboração premiada”.

“Nessa ordem de ideias, vê-se que a denúncia ofertada no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal n.° 0000015-77.2020.815.0000, oriunda da chamada ‘Operação Calvário’, estrutura-se, primordialmente, em elementos fornecidos no âmbito de colaborações premiadas, em especial a firmada por Daniel Gomes da Silva, cujos relatos teriam, em tese, delineado a atuação hierarquizada de organização criminosa voltada ao desvio de recursos públicos”.

Gilmar Mendes afirmou, ainda, que na denúncia “se verifica que há é um encadeamento probatório ancorado quase exclusivamente na narrativa dos delatores, sem lastro independente ou anterior que confira densidade autônoma às acusações formuladas”.

“Não se identificam, na denúncia, elementos externos independentes que possuam densidade incriminatória própria, desvinculada do fio condutor estabelecido pelas declarações premiadas. Ao contrário, tais elementos são apresentados como ilustrações, confirmações internas ou desdobramentos do relato colaborativo, e não como provas autônomas aptas a, por si sós, sustentar a imputação”.

Com informações do Blog Wallison Bezerra

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