Código Eleitoral prevê pena de prisão e multa para quem cometer “fake news” no processo eleitoral - André Gomes
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Código Eleitoral prevê pena de prisão e multa para quem cometer “fake news” no processo eleitoral

Em um país em que quase 75% da população utiliza a internet com frequência, é cada vez mais importante falar sobre os direitos digitais dos consumidores, ainda mais em períodos de eleição. Pensando nisso, a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) alerta para os crimes causados com a disseminação de “fake news” durante esse segundo turno das eleições municipais. Dos crimes eleitorais causados por ‘fake news’ pode-se destacar, a depender da conduta a ser analisada, incidência dos art. 323, art. 324, art. 325, art. 326 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/1965) com penas que vão de prisão de 2 a 8 anos, e multa.

A Abracrim chama a atenção para o art. 326-A, do Código Eleitoral, em que se observa a denunciação caluniosa eleitoral. Nesse caso, aquele que, hipoteticamente, por divulgação e compartilhamento de ‘fake news’, der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral estará sujeito a uma pena de reclusão de de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Vale salientar ainda que, por sua vez, incorrerá nas mesmas penas quem comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

De acordo com a Abracrim, é importante observar que a “fake news” a depender do contexto empregado pode impedir ou embaraçar o exercício do voto, atraindo a incidência do art. 297, do Código Eleitoral. Também vale destacar que, com base no art. 350 encontra-se a tipificação do crime a depender de como a ‘fake news’ for propalada com eventual ‘documento forjado’ ou ‘criado’. Ainda é observado que os crimes são previstos ainda nos art. 33, § 4º, arts. 34 e 35, da Lei nº 9.504/1997 (que tratam de pesquisas eleitorais fraudulentas), através da divulgação e compartilhamento de ‘fake news’ por qualquer pessoa.

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