Gasto de R$ 6,7 milhões em compra de livros pela Secretaria de Educação é considerado irregular – André Gomes
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Gasto de R$ 6,7 milhões em compra de livros pela Secretaria de Educação é considerado irregular

O colegiado aprovou multa de R$ 11,7 mil ao ex-secretário da pasta, Aléssio Trindade de Barros, e a José Arthur Viana Teixeira, então Secretário Executivo de Administração de Suprimentos e logística

Foto: Reprodução

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba julgou irregular processo de Inexigibilidade de licitação (nº 025/2018), da Secretaria de Estado da Educação, com recursos de R$ 6,7 milhões para aquisição de livros destinados a alunos e professores de Português da 1.ª e 2.ª séries do ensino médio da rede estadual de ensino.  O relator do processo (nº19867/18) é o conselheiro Fernando Rodrigues Catão.

O colegiado aprovou aplicação de multa de R$ 11,7 mil ao ex-secretário da pasta, Aléssio Trindade de Barros, e a José Arthur Viana Teixeira, então Secretário Executivo de Administração de Suprimentos e logística de Educação. Além do envio de cópias da decisão da Câmara ao Ministério Público da Paraíba e à coordenação do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco/MPPB).

A determinação é parte do julgamento do procedimento, ocorrido em sessão do colegiado na última quinta-feira (21), após exame do processo 19867/18, contendo a documentação da compra à Editora Inteligência Relacional.

A Câmara acompanhou, à unanimidade, voto do relator do processo, Fernando Catão, com o qual explicou as irregularidades mantidas, depois da defesa, no procedimento. Uma delas ausência de justificativa de preços, infringindo o disposto no artigo 26, parágrafo único, inciso III da lei 8.666/93.

E, também, falta de justificativa – “com embasamento técnico” – para demonstrar a inviabilidade de competição, visto que a Auditoria constatou a existência no mercado, de outras empresas capazes de fornecer o material descrito pela Secretaria de Educação. Infração, neste aspecto, ao disposto no Artigo 37, XXI, da CF/88, no Artigo 25, da Lei nº 8.666/1993, na Súmula TCU nº 255.

“Não há nos autos do processo ora em análise nenhuma motivação que demonstre ser a empresa, ora contratada, de fato, a única alternativa apta a atender às necessidades do Poder Público, bem como está demonstrado que existem no mercado outras empresas aptas a competir”, diz o relatório citado e onde estão relacionados endereços eletrônicos de mais três fornecedores.

Ao citar dados relacionados à quantidade de livros adquiridos (61 mil) e o número de professores (621) e de alunos matriculados nas séries descritas (cerca de 110 mil), o conselheiro questionou a efetiva utilização do material num contrato de valor total de R$ 6.749.676,00 (seis milhões setecentos e quarenta e nove mil e seiscentos e setenta e seis reais).

E se, de fato, segundo observou, foram alcançados os objetivos de uma “contratação feita no final do exercício, numa demonstração de compra antieconômica, de falta de planejamento, e de intenção intrínseca de compor gastos com a Educação”.

O processo será examinado “em todos seus aspectos” pela Auditoria da Corte de Contas e passa a ser peça do Processo de Acompanhamento da Gestão da pasta e da prestação de contas desta unidade gestora, no exercício respectivo.

Ao final, o colegiado aprovou o envio de recomendações ao atual secretário da pasta, Cláudio Benedito Silva Furtado, para que se abstenha de adotar procedimentos de Inexigibilidade de Licitação “para compras previsíveis e com intenção intrínseca de compor gastos da Educação”.

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