A juíza Ana Flávia de Carvalho Dias, titular do Juizado Especial Misto da Comarca de Santa Rita, negou o pedido de cassação dos mandatos da prefeita e vice-prefeita do município de Cruz do Espírito Santo, Aliny Povão e Vilma Valdevino, respectivamente, em uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) movida por Jackson Peixoto do Nascimento. O magistrado entendeu, após defesa feira pelo advogado Newton Vita, que não existem no processo provas concretas para uma suposta compra de votos nas eleições de 2020.
“Nenhum dos pontos apresentados pela acusação apontou a existência de corrupção eleitoral promovida pela atual prefeita e vice-prefeita, o que corrobora com a fragilidade das provas carreadas aos autos. Importante ressaltar que a prova testemunhal, para ser considerada apta a fim de fundamentar a condenação, necessita que seja confirmada por outros elementos probantes que afastem dúvida razoável da prática do ilícito, o que na espécie não se observa. Ademais, ações desta natureza exigem efetiva demonstração da gravidade das condutas, não bastando meras ilações de abalo a legitimidade do processo eleitoral”, destacou o juiz na decisão.
O magistrado destacou ainda que o conteúdo do vídeo apresentado pela acusação é confuso e inaudível, tornando impossível compreender os diálogos que ocorrem entre os presentes. Passando a análise da prova testemunhal, o juiz citou o caso das duas testemunhas arroladas pela parte impugnante que na audiência de instrução, se concluiu que os depoimentos de ambos mostraram-se controversos e confusos.
Observando essa realidade, a defesa da prefeita e da vice-prefeita de Cruz do Espírito Santo, o advogado Newton Vita, suscitou pela improcedência do feito. A defesa destacou ainda que cumpre ressaltar que a jurisprudência das Cortes Eleitorais exige que eventual abuso de poder tenha potencialidade suficiente para interferir no resultado das eleições, sob pena de não poder fundamentar uma sentença condenatória no âmbito da ação eleitoral.
A juíza Ana Flávia de Carvalho Dias ainda determinou que seja levantado o segredo de justiça, atribuído nos termos do art. 14, §11º da Constituição da República, uma vez que “o tramite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser publico” (TSE, CTA n. 1716, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 11/02/2010).