Prefeitos da região de CG devem providenciar vacinação de crianças contra covid-19 – André Gomes
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Prefeitos da região de CG devem providenciar vacinação de crianças contra covid-19

O Ministério Público da Paraíba recomendou aos municípios de Campina Grande, Lagoa Seca, Massaranduba e Boa Vista que tomem providências no sentido de efetivar a vacinação das crianças entre 5 e 11 anos contra a covid-19. As prefeituras devem fazer campanhas educativas, disponibilizar postos itinerantes e identificar meninos e meninas nessa faixa etária que não tenham sido vacinados. As escolas públicas e privadas deverão solicitar comprovante de vacinação no ato da matrícula, no entanto, nenhuma criança será privada do direito à educação, ficando garantido o acesso à escola a todas, sem exceção.

As recomendações foram assinadas pela 22ª promotora de Justiça, Adriana Amorim de Lacerda, aos prefeitos  Bruno Cunha Lima (CG), Paulo Fracinette de Oliveira (Massaranduba), André Luiz Gomes de Araújo (Boa Vista) e Fábio Ramalho da Silva (Lagoa Seca), na última sexta-feira (24). A representante do MPPB, deu o prazo de cinco dias úteis para que os gestores se manifestem acerca do atendimento às recomendações, relacionando as medidas que serão tomadas com vistas ao seu cumprimento.

A promotora de Justiça seguiu orientação da Nota Técnica Conjunta 01/2022 (acesse AQUI), dos centros de Apoio Operacional da Criança e do Adolescente e da Educação (CAO-CAE), da Saúde (CAO Saúde) e da Cidadania (CAO Cidadania). O documento está baseado em recomendação do Ministério da Saúde (Nota Técnica 02/2022); em leis (a exemplo da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente) e também em jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF), com destaque para a ADPF 754-DF, do ministro Ricardo Lewandowski, que determina ao Ministério Público que empreenda as medidas necessárias para a vacinação das crianças, reconhecendo “o caráter obrigatório da vacinação”.

Os documentos ministeriais contêm uma série de considerações que foram analisadas para a sua emissão, entre as quais: “a necessidade de alertar os pais e responsáveis sobre a obrigatoriedade e importância da vacinação nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, assim como sobre as consequências legais para quem negligencia as recomendações de imunização das crianças, fazendo-os entender que o atual cenário não depende apenas da análise da questão de liberdade individual (entre pais e filhos), mas também, e sobretudo, do equilíbrio entre direito coletivo e individual, na perspectiva de saúde pública”.

As recomendações também citam o  Artigo. 14, § 1º, Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), destacando que o dispositivo legal “é claro quanto à obrigatoriedade da vacinação nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, sendo um direito da criança e um dever dos pais, inerente ao poder familiar (art. 4º), que, se descumprido, poderá incidir na sanção do art. 249, do referido Diploma Legal”.

O que foi recomendado aos prefeitos:

1 – Sejam feitas campanhas locais e adotadas medidas para intensificação da vacinação das crianças com idades de 5 a 11 anos, dentre as quais: busca ativa desse público;
2 – Sejam criados pontos itinerantes para vacinação das crianças em maior situação de vulnerabilidade, como crianças institucionalizadas, crianças com comorbidades, entre outros;
3 – Seja observada a ordem de prioridade de vacinação de crianças estabelecida na Nota Técnica Nº 2/2022- SECOVID/GAB/SECOVID/MS e na Nota Técnica nº 01/2022 da Secretaria de Estado da Saúde-PB a saber: crianças com 5 a 11 anos com deficiência permanente ou com comorbidades; crianças indígenas e Quilombolas; crianças que vivam em lar com pessoas com alto risco para evolução grave de covid-19 e, por fim, crianças sem comorbidades, em ordem decrescente de idade.
4 – Seja solicitada a apresentação, no ato da matrícula escolar da rede municipal de ensino, pública e privada, de comprovante vacinal das crianças com faixa etária já contemplada pela vacinação contra covid-19, ressaltando-se que a falta desta vacina ou de outra vacina considerada obrigatória não impossibilitará a matrícula, porém, a situação deverá ser regularizada no prazo máximo de 30 dias, sob pena de comunicação imediata, por parte das instituições de ensino, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público.

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