Tribunal de Contas alerta os prefeitos e gestores públicos sobre proibições no período eleitoral – André Gomes
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Tribunal de Contas alerta os prefeitos e gestores públicos sobre proibições no período eleitoral

O documento detalha que no último ano de mandato, impõem-se restrições com vistas a evitar o mau uso de recursos públicos em proveito próprio ou de terceiros

Foto: Reprodução

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) atualizou sua cartilha acerca das regras de final de mandato para os prefeitos e demais agentes públicos. A publicação pode ser acessada no portal do TCE (tce.pb.gov.br) e refere-se às eleições municipais de 2020, alertando os gestores acerca das proibições a serem observadas no período eleitoral. O acesso poderá ser feito pelo endereço eletrônico: https://tce.pb.gov.br/publicacoes/cartilhas-manuais-e-orientacoes/orientacoes-acerca-das-regras-de-final-de-mandato-e-proibicoes-em-ano-eleitoral

O documento detalha que no último ano de mandato, impõem-se restrições com vistas a evitar o mau uso de recursos públicos em proveito próprio ou de terceiros, em detrimento do interesse da coletividade. Detalha o § 1º do art. 73 da Lei Eleitoral, que agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

Sendo assim, observa-se que a legislação contábil e financeira vigente, relaciona uma série de limitações à ação dos gestores públicos em seu último ano de mandato, combinada com as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, conforme previsto na Lei eleitoral Lei nº 9.504/97, prevê nos seus artigos 73 a 78.

Prazos e Limitações

Verifica-se a abrangência das vedações, quanto aos prazos, razão pela qual é recomendável ao agente público, que antes de praticar qualquer ato de cessão ou uso de bens ou serviços públicos, certifique-se de não estar incorrendo nas vedações tratadas no decorrer de todo o ano eleitoral.

A Lei Eleitoral insere entre as vedações sem prazos expressamente definidos o ato de ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração, ressalvada a realização de convenção partidária. Também, usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram, ou usar os serviços de qualquer servidor ou empregado público do Poder Executivo, para comitês de campanha eleitoral, durante o horário de expediente normal.

A Cartilha aponta ainda a proibição, no que tange à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, com exceção para as situações de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Tais programas não poderão ser executados, nos anos eleitorais, por entidade nominalmente vinculada ao candidato ou por esse mantida.

Outras orientações estão inseridas na cartilha, sobre questões relativas às regras a serem observadas no 1º quadrimestre do último ano do mandato, as proibições previstas para o primeiro semestre, assim também para os dois últimos quadrimestres, bem como em relação aos últimos 180 dias de mandato e nos três meses que antecedem as eleições, entre outras.

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