1ª Câmara do TCE-PB referenda decisão para suspender aquisição de celulares pela Câmara de João Pessoa - André Gomes
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1ª Câmara do TCE-PB referenda decisão para suspender aquisição de celulares pela Câmara de João Pessoa

Foto: Reprodução

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, reunido em sessão ordinária, por videoconferência, nesta quinta-feira (08), referendou, à unanimidade, decisão cautelar proferida pelo conselheiro Antônio Gomes Vieira Filho, para suspender o Pregão Presencial nº 002/2021, a ser realizado pela Câmara Municipal de João Pessoa, visando a contratação de empresa especializada em telefonia móvel, com cessão de aparelhos celulares, no valor estimado em R$ 415.800,00.

O pedido de cautelar decorre de representação oferecida pelo Ministério Público de Contas, que constatou inconsistências nos atos praticados pelo presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Valdir José Dowsley. O MPC reiterou o entendimento da Auditoria, que apontou indícios de irregularidades. “Perigo de dano, capaz de causar prejuízos ao erário, pela continuidade da contratação, que se mostra inadequada para os tempos difíceis que enfrentamos”, indaga o documento, assinado pelos procuradores Manoel Antônio dos Santos e Luciano Andrade Farias.

Conforme o voto do relator, a vigência do contrato de 24 meses, com possibilidade de prorrogação até 60 meses, está desacompanhada da demonstração da vantagem econômica, além do limite anual, exigido pela Lei 8.666/93, art. 57, II, destacando ainda o direcionamento da licitação com a determinação da marca Apple para os aparelhos celulares, restringindo a competição sem uma justificativa consistente.

Na Representação o MPC observava que o Pregão deveria acontecer nesta quinta, dia 08, data que foi publicada a decisão singular do relator, Antônio Gomes Vieira Filho. Ele determina a suspensão do processo licitatório na fase em que se encontra e solicita ao Departamento de Auditoria da Corte de Contas a instauração de processo para exame da regularidade da licitação.

PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DO TCE-PB – 08 04 2021

“Extrato de Decisão Singular Ato: Decisão Singular DS1-TC 00020/21 Processo: 05899/21 Jurisdicionado: Câmara Municipal de João Pessoa Subcategoria: Representação Exercício: 2021 Interessados: Ministério Público Junto Ao Tce-Pb (Interessado(a)). Decisão: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio do relator da Prestação de Contas, exercício de 2021, da Câmara Municipal de João Pessoa, Conselheiro ANTÔNIO GOMES VIEIRA FILHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, § 2º, da Resolução RN-TC nº 02/2011, apreciou os presentes autos, e CONSIDERANDO que é competência do Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, nos termos do que dispõe o art. 71, II, da Constituição Federal, decide EMITIR, com arrimo no § 1º do Art. 19511 do Regimento Interno (Resolução Normativa RN TC 10/2010), MEDIDA CAUTELAR determinando: 1) À CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, na pessoa do seu Presidente, Sr. Valdir José Dowsley a suspensão IMEDIATA do PREGÃO PRESENCIAL nº 02/2021, na fase em que se encontra; 2) Ao Departamento de Auditoria desta Corte de Contas a instauração de processo para exame da regularidade da licitação de que se trata. TCE- Gabinete do Relator, João Pessoa, 06 abril de 2021. Publique-se, registre-se e cumpra-se.”

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