Comissão Eleitoral abre investigação e dá prazo de três dias para Harrison e Assis Almeida se pronunciarem sobre compra de votos - André Gomes
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Comissão Eleitoral abre investigação e dá prazo de três dias para Harrison e Assis Almeida se pronunciarem sobre compra de votos

A Comissão Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba (OAB-PB) decidiu abrir investigação sobre a suposta compra de votos dentro do processo eleitoral envolvendo Assis Almeida, presidente da Caixa de Assistência dos Advogados (CAA-PB) e abriu prazo de três dias para ele e o candidato a presidente pela Chapa 11, Harrison Targino se pronunciarem. O sogro de Assis pagou débito de R$ 13.346,45 de uma advogada junto à OAB-PB cinco dias antes do fim do prazo para que as pendências financeiras fossem quitadas. Com isso, a advogada poderá votar nas eleições desse ano da Ordem. Assis é candidato à reeleição para o mesmo cargo na chapa de Harrison Targino.

Em resposta a representação apresentada pelo candidato de oposição ao comando da Ordem, Raoni Vita, a Comissão Eleitoral decidiu abrir investigação e deu um prazo de três dias para a Chapa 11 se manifestar sobre o caso.

“Determino que seja a referida agremiação, Chapa 11, “A Força da Advocacia”, notificada por meio de seu representante legal a fim de, querendo, no prazo de 3 dias úteis, manifestar-se sobre os fatos aqui noticiados. Da mesma forma, em atenção ao princípio do contraditório, entendo que a Notificação para possível manifestação deve se estender ao candidato à Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba, concedendo-lhe igual prazo”, destacou Maria Madalena Abrantes Silva, presidente da Comissão Eleitoral.

A advogada, que teve a dívida de R$ 13.346,45 paga integra o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB-PB e era alvo, desde 2018, de uma ação de execução de título extrajudicial. O comprovante de pagamento em nome Mário Vicente da Silva, sogro de Assis Almeida, foi anexado ao processo judicial para pedir baixa da ação já no dia seguinte ao pagamento.

Em seu Artigo 13, o Provimento 146 destaca que se constitui conduta vedada “pagamento de anuidade de advogado ou o fornecimento de recursos financeiros ou bem de valor econômico que possa desvirtuar a liberdade de voto”.

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