No Brasil, aproximadamente 28 mil crianças nascem com problemas cardíacos, segundo a Sociedade Brasileira de Cardiopatia. Na Paraíba, o Diário Oficial do Estado (DOE) trouxe a publicação da Lei 12.355/22, de autoria deputada estadual Camila Toscano (PDDB), que institui Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita no estado. A legislação tem como objetivo estabelecer diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar os direitos fundamentais das pessoas com cardiopatia congênita, uma anormalidade na estrutura ou função do coração, que surge nas primeiras oito semanas de gestação, quando se forma o coração do bebê.
“Os cardiopatas merecem cuidados especiais e precisam de políticas públicas. Fico feliz com a sanção dessa lei que trará informação para a população e serviços para esta parcela de pessoas”, destacou a deputada Camila.
O Estatuto estabelece ações que promovam condições de igualdade para as pessoas portadoras do problema, a exemplo de iniciativas que compensem possíveis limitações físicas dos cardiopatas congênitos. A ideia é proporcionar melhor qualidade de vida, facilitando a autonomia e o acesso físico para essas pessoas. A Lei também propõe a adoção de procedimentos especiais para o desenvolvimento das atividades, como jornada de trabalho variável e horário flexível.
A matéria estabelece ainda seis princípios básicos: respeito à dignidade da pessoa humana; não discriminação; inclusão e participação plena e efetiva na sociedade; igualdade de oportunidades; igualdade entre homens e mulheres; e atendimento humanizado. “De forma mais detalhada, trata-se do direito à saúde e, sobretudo, à vida, que são direitos fundamentais, os quais vinculam o Legislativo”, justificou.
Ao poder público, a Lei estabelece também algumas obrigações como a promoção de ações e campanhas e a criação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada, em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento da pessoa com cardiopatia congênita, incluindo serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação.