TJPB acolhe prescrição e extingue processo contra ex-prefeito de Queimadas - André Gomes
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TJPB acolhe prescrição e extingue processo contra ex-prefeito de Queimadas

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) acolheu uma Apelação Cível feita pelo ex-prefeito de Queimadas, José Carlos de Sousa Rego, para observar as disposições relativas à retroatividade da lei mais benéfica ao direito administrativo sancionador em uma ação de improbidade administrativa. Ao observar a nova Lei nº 14.230/2021, destacada pela defesa feita pelo advogado Newton Vitta, o relator desembargador José Ricardo Porto acolheu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo.
“Por tudo o que foi exposto, rejeito a preliminar e, de ofício, suscito prejudicial de mérito e decreto a prescrição intercorrente, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Fica prejudicada a análise do mérito recursal”, destacou o relator.

Newton Vitta destacou que o quadro legislativo do microssistema de improbidade administrativa sofreu alterações, tendo agora um novo regime prescricional no qual o prazo para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa é de 8 anos, contados a partir da data do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

O advogado esclareceu que além da prescrição do prazo de 8 anos entre o fato e o ajuizamento da ação, a nova Lei contempla a hipótese da prescrição intercorrente, com a finalidade de limitar o tempo de duração do procedimento e proporcionar uma maior segurança jurídica.

Segundo Newton Vitta, ficou estabelecida que “interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo. Por isso, de acordo com a norma, a duração do procedimento não pode se alargar por mais de quatro anos entre cada marco interruptivo, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente.

Decisão – Na apreciação, observando a prescrição ordinária, o desembargador José Ricardo Porto observou que não se operou, porquanto os fatos imputados ao réu são do final do seu mandato no ano de 2012. A ação foi ajuizada em 09/06/2014, ou seja, dentro do prazo de oito anos da ocorrência dos fatos. Contudo, operou-se a prescrição intercorrente, porquanto já decorreram mais de quatro anos desde a data da publicação da sentença (23/05/2017) sem qualquer decisão ou acórdão do Tribunal de Justiça, de modo que se aplicaram os §§5º e 8º do art. 23 da LIA.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Ricardo Porto, com as presenças do desembargador Leandro dos Santos e a desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente ainda à sessão o representante do Ministério Público, Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.

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