Crimes contra consumidor podem resultar em detenção e multa - André Gomes
Siga nas redes sociais

Sem categoria

Crimes contra consumidor podem resultar em detenção e multa

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é fundamental na proteção dos clientes nas relações com fornecedores e garante o cumprimento dos direitos na hora de efetuar a compra ou denunciar situação abusiva. No dia do Consumidor, celebrado nesta segunda-feira (15), a Associação Brasileira de Advogados Criminalistas na Paraíba (Abracrim-PB) ressalta que a legislação traz também condutas consideradas crimes que podem resultar em detenção e pagamento de multa.

O presidente da Abracrim na Paraíba, Sheyner Asfóra, explica que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) também tipifica os crimes procedentes das relações de consumo. Ele detalha que apesar de ser superficialmente conhecido, muitas pessoas não sabem da aplicação do Código dentro das situações entre empresas e o consumidor nos artigos 61 ao 75.

Entre os crimes previstos, está o de fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, qualidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. A infração está contida no artigo 66 e tem pena de detenção de três meses a um ano, além de multa.  “A empresa fornecedora do produto ou serviço deve agir com transparência, informando tudo aquilo que for relevante para o consumidor tomar a decisão de realizar ou não a compra. Omitir dados pode ser considerado crime”, avalia.

Já o artigo 67, conforme destaca o especialista, trata das publicidades enganosas. “Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva – pena de três meses a um ano e multa”, detalha a legislação, que trata também, no artigo 68, da publicidade é capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa em relação à saúde ou segurança. Sheyner pontua que nessas circunstâncias, a situação deve ser analisada de forma individual e em qual contexto se verifica essa publicidade e se é capaz ou não de prejudicar o consumidor.

Cobrança de dívidas – O artigo 71 detalha que é crime ‘utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer’.

Agravamento – As penas são ainda mais graves se os crimes forem cometidos em época de grave crise econômica ou na calamidade; ocasionarem grave dano individual ou coletivo; forem cometidos por servidor público ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; forem em detrimento de operário, rurícola, menor de 18 ou maior de 60 anos e contra pessoas portadoras de deficiência mental; e forem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou serviços essenciais.

Conheça alguns crimes contra o consumidor:

1.         Fazer afirmação falsa ou enganosa e omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços;
2.         Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva;
3.         Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança;
4.         Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade;
5.         Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor;
6.         Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira no seu trabalho, descanso ou lazer;
7.         Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros;
8.         Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata;
9.         Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
10.       Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade. Comete crime também quem deixa de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado;
11.       Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado. Pode ser apenado também quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos;
12.       Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente.

Clique para comentar

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

1 × 4 =

Publicidade
Publicidade

Notícias relacionadas

Sem categoria

O governador Lucas Ribeiro participou, nesta sexta-feira (10), da inauguração de mais uma Sala Lilás, um espaço destinado a mulheres vítimas de violência e...

Sem categoria

A Federação das Associações de Municípios da Paraíba (Famup) está presente no 68º Congresso da Associação Paulista de Municípios, um dos mais importantes encontros...

Sem categoria

As anotações feitas pelo senador Flávio Bolsonaro (PL), pré-candidato à Presidência da República, durante reunião da cúpula nacional do Partido Liberal realizada na última...

Sem categoria

O prefeito Cícero Lucena apresentou, na manhã desta quarta-feira (14), os dados da pesquisa de satisfação realizada nos eventos de fim de ano em...

Copyright © 2023 Feito com JS Dev.