Municípios podem legislar em questões ambientais locais tornando mais eficazes políticas públicas de preservação - André Gomes
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Municípios podem legislar em questões ambientais locais tornando mais eficazes políticas públicas de preservação

Os municípios podem legislar nas questões ambientais locais garantindo assim mais eficiência na implementação das políticas ambientais, uma vez que os municípios estão na base do problema ambiental. Essa e outras questões, voltadas ao direito e meio ambiente, podem ser encontradas no livro ‘Limites da Competência Normativa Municipal Ambiental’, do advogado Severino Medeiros Ramos Neto.

A publicação analisa a repartição das competências das entidades políticas previstas pela Constituição Federal de 1988, e, especificamente, demonstra os aspectos que norteiam a competência legislativa dos municípios sobre matéria constitucional de Direito Ambiental.  A obra, que conta com o apoio da Associação Paraibana de Advocacia Municipalista (Apam), pode ser adquirida pelo endereço eletrônico https://loja.editoradialetica.com/humanidades/limites-da-competencia-normativa-municipal-ambiental.

“Compreende-se a pertinência temática do assunto abordado justamente pela relevância deste no campo social e jurídico, posto que a legalidade do município legislar sobre matéria de meio ambiente local pode tornar mais eficazes as políticas ambientais, uma vez que os municípios estão na base do problema ambiental”, destacou Severino Medeiros.

O advogado conta que no livro verificou-se que para se mensurar a validade de lei municipal que verse sobre o meio ambiente, devem ser observados alguns pontos, entre eles: a existência ou não de lei federal e estadual que trate do tema; se houver lei federal ou estadual, verificar se a lei municipal é mais ou menos protetiva do ambiente; e ainda se houver lei federal ou estadual, verificar se estas permitem expressamente que o município adote regra mais restritiva ou menos protetiva do ambiente.

“Conclui-se, portanto, que a autonomia do município, com o atributo de princípio constitucional que é, encontra-se intrinsecamente relacionada a este conceito não definido pela Constituição de 1988, qual seja, interesse local. Porém, o alcance de tal proposição é determinado pela conjugação deste termo com os demais dispositivos constitucionais”, observou o autor do livro.

Perfil – Severino Medeiros Ramos Neto Advogado, Mestre em Direito Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UniSantos), Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública, pelo Centro Universitário de João Pessoa (Unipê), possui capacitação em Direito Eleitoral pela Escola Nacional de Advocacia – ENA, Conselheiro Seccional da OAB/PB no triênio 2019/2021.

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