Projeto garante incentivo fiscal para pessoas e empresas que colaborem com pesquisa sobre Covid-19 - André Gomes
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Projeto garante incentivo fiscal para pessoas e empresas que colaborem com pesquisa sobre Covid-19

Foto: Assessoria

O deputado federal e presidente da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, Pedro Cunha Lima (PSDB), apresentou um substitutivo ao projeto de Lei 2.306/2020 das deputadas Luisa Canziani e Bruna Furlan que permite que pessoas físicas e jurídicas possam deduzir dos seus impostos de renda as doações destinadas à pesquisa relacionadas ao coronavírus, relativos ao tratamento, estudo, diagnóstico.

O projeto estabelece que as parcerias podem ser feitas com instituições de ensino superior públicas; instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e instituições de ensino superior constituídas. “A falta de investimentos em pesquisa é uma dificuldade que temos no Brasil, principalmente por causa da crise por que passamos. As empresas acabam cortando grande parte do investimento em inovação por enxergarem apenas como despesa e não como investimento futuro”, disse Pedro.

Entre as modificações apresentadas pelo deputado e relator da matéria, está a alteração do dispositivo para incluir, também, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e as fundações de apoio a projetos de pesquisa de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

Nas modificações apresentadas, Pedro também facultou a utilização do benefício de dedução fiscal para pessoas físicas com aproveitamento do limite conjunto de 6% do imposto devido previsto para outras modalidades de doação, como para Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, projetos culturais e produção de obras audiovisuais. Para as pessoas jurídicas, foi aproveitado o limite conjunto de 4% do imposto devido hoje existente para doações para projetos culturais e para a produção de obras audiovisuais brasileiras.

Sobre as condições para o gozo do benefício, Pedro decidiu excluir a necessidade de instrumento contratual entre a entidade doadora e a donatária, considerando seu potencial de burocratizar o programa, bem como o caráter unilateral do ato jurídico. Com efeito, a contrapartida devida pela beneficiária se dá em face do Poder Público e da sociedade, e não à empresa doadora. Assim, passa-se a exigir a prévia aprovação simplificada de projeto ou de ação pelo Poder Executivo.

“Essa proposição busca fortalecer um dos principais pilares do combate à pandemia: o uso da ciência para guiar as ações no enfrentamento da doença e de seus impactos. Trata-se de autorização de dedução de doações efetuadas durante o ano de 2020 a instituições de pesquisa que estejam envolvidas em estudos relacionados à COVID-19, para pessoas físicas e jurídicas”, destacou Pedro.

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