TJPB nega recurso que buscava anular a cassação do vice-prefeito de Bayeux – André Gomes
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TJPB nega recurso que buscava anular a cassação do vice-prefeito de Bayeux

O julgamento da Apelação Cível nº 0801247-40.2018.8.15.0751 ocorreu na sessão da última terça-feira (21) e teve a relatoria do desembargador Fred Coutinho

Foto: Divulgação

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo ex-vice-prefeito de Bayeux, Luiz Antônio de Miranda Alvino, que buscava anular o processo de cassação do seu mandato por 12 votos a cinco pela Câmara de Vereadores do Município, em sessão realizada no dia quatro de abril de 2018. O julgamento da Apelação Cível nº 0801247-40.2018.8.15.0751 ocorreu na sessão da última terça-feira (21) e teve a relatoria do desembargador Fred Coutinho.

Em suas razões, o recorrente defendeu a necessidade de anulação do processo de cassação do seu mandato, ao fundamento de comprovação da troca de votos por empregos para parentes e apadrinhados dos 12 vereadores, antes mesmo do dia da cassação, isso como forma de ajuste para seu afastamento do cargo eletivo. Argumentou, também, que houve violação aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa, bem, ainda, que até mesmo o denunciante do pedido de cassação na Câmara de Vereadores, Arivaldo Nogueira Lima Junior, foi beneficiado com as nomeações de seu filho Matheus Islan Viana Nogueira Lima, em 01/07/2018, para o cargo de Assessor Executivo da Secretaria de Saúde e de sua esposa Maria do Socorro Gama de Sousa, em 01/04/2018, para o cargo de Assessor Especial da Secretaria de Planejamento, Ciências e Tecnologia, fatos indicadores da “formação de um conluio” para formalização da sua cassação.

Na 4ª Vara da Comarca de Bayeux, o pedido de anulação foi julgado improcedente. Em grau de recurso, o desembargador-relator entendeu que, não havendo comprovação da negociação de cargos públicos em troca de votos pela cassação do mandato eletivo do vice-prefeito, deve ser mantida a sentença e negado provimento ao apelo.

“Ressalta-se, por oportuno, incumbir ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo do direito afirmado. Portanto, diante da ausência de provas, não há como afirmar, unicamente com base em suposições, que houve negociação da cassação do mandato do autor, é dizer, que vereadores da oposição foram agraciados e/ou receberam promessa de cargos públicos para votarem favoravelmente à cassação objeto do litígio”, destacou o desembargador Fred Coutinho.

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