Tribunal de Justiça mantém afastamento do prefeito de Patos Dinaldo Filho – André Gomes
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Tribunal de Justiça mantém afastamento do prefeito de Patos Dinaldo Filho

O relator entendeu que as alegações sobre a atual situação do município não são suficientes para revogar as medidas cautelares anteriormente impostas

Em sessão por Videoconferência realizada nesta quarta-feira (17), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares que determinaram o afastamento do prefeito de Patos, Dinaldo Medeiros Wanderley Filho. A decisão seguiu o voto do relator do processo nº 0804806-56.2020.8.15.0000, desembargador Carlos Beltrão.

A defesa ingressou com uma Medida Cautelar, que foi conhecida em caráter excepcional pelo relator, buscando a revogação das cautelares que foram impostas nas ações penais nº 0001059-2018.815.0000 e nº 0001493-91.2018.815.0000, especialmente, a de afastamento do cargo de Prefeito de Patos e de ingresso em repartições públicas daquele município. O argumento usado foi de que o afastamento está com mais de 600 dias, em evidente excesso de prazo. Alegou não haver mais motivos para a manutenção das cautelares, já que seus sucessores interinos teriam mergulhado o município em verdadeiro caos administrativo.

Em seu parecer, o Ministério Público afirmou que “extinguir as medidas cautelares diversas da prisão legalmente impostas, sob o inconsequente pretexto de que o requerente é um mal menor à cidade de Patos, afrontaria não apenas todos os esforços até então empenhados como, igualmente, macularia a moralidade e a segurança jurídica creditadas ao Poder Judiciário como um todo”.

O relator também entendeu que as alegações sobre a atual situação do município não são suficientes para revogar as medidas cautelares anteriormente impostas. “Se a atual gestão do município apresenta desmandos, é possível que o Ministério Público seja acionado para agir. Tal qual ocorreu com o ora requerente. O que não é possível é que seja estabelecido o status quo ante tão somente por tais arguições. Ademais, é sabido que não há lapso temporal rígido a ser seguido para o afastamento do cargo de Prefeito, há de ser verificada a razoabilidade no caso concreto”, destacou o desembargador Carlos Beltrão, ao julgar improcedente a Medida Cautelar.

Da decisão cabe recurso.

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