O governador João Azevêdo (Cidadania) sancionou o projeto apresentado na Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) pelos deputados Adriano Galdino (PSB), Ricardo Barbosa (PSB), Estela Bezerra (PSB) e Lindolfo Pires (Podemos) que prevê a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares. Apesar disso, o governador vetou o artigo 3º que alegava suspensão das aulas e redução de custos por parte das unidades de ensino.
Na justificativa, entre os esclarecimentos, o governador disse que os custos de um estabelecimento de ensino não se resume à energia, água e material de limpeza, pois apenas a folha de pagamento e seus encargos representa entre 60% e 70% das despesas e os 30% restante é formado por energia elétrica, material de limpeza, vale transporte, manutenção de móveis e imóveis, aluguel, material de expediente, investimentos, substituição de móveis, propagandas, dentre outras despesas.
A nova Lei, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (28), garante a repactuação do contrato de consumo, prevista no inciso III do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, com as instituições de ensino privadas que não ofereçam aulas de forma remota.
Com isso ficam estabelecidos os seguintes percentuais de redução nas mensalidades:
I – 10% (dez por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais de 01 até 100 alunos matriculados regularmente;
II – 15% (quinze por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais de 101 até 300 alunos matriculados regularmente;
III – 20% (vinte por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais de 301 até 1000 alunos matriculados regularmente;
IV – 30% (trinta por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais mais de 1000 alunos matriculados regularmente.
A Lei diz ainda que os alunos que já possuam algum tipo de desconto das instituições privadas por outros motivos também serão beneficiados com a repactuação contratual prevista neste artigo, aplicando-se os percentuais de redução sobre o valor que mensalmente pagam.
Fica estabelecido ainda que as instituições poderão oferecer descontos maiores ou negociarem com os consumidores outras formas de pagamento que sejam mais vantajosas ao consumidor do que as previstas neste artigo.
Desconto
O aluno matriculado nas instituições de ensino abrangidas por esta Lei e que possua deficiência intelectual, visual, auditiva ou outra que dificulte ou o impeça de acompanhar as aulas e atividades educacionais de forma remota, fica assegurada a repactuação de 50% de desconto na mensalidade.
As medidas previstas nesta Lei são excepcionais e provisórias, persistindo até a autorização do Poder Executivo Estadual para o reinício das aulas presenciais nas instituições de ensino com base nas orientações técnicas da Organização Mundial de Saúde (OMS), do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde.