O Governo do Estado vetou o projeto 1.756/2020, de autoria dos deputados Estela Bezerra (PSB) e Jeová Campos (PSB), que institui o programa de auxílio para trabalhadores e estabelecimentos da cadeia produtiva do setor cultural. Segundo a matéria, o auxílio consiste num pagamento mensal de R$ 600,00 para os trabalhadores e R$ 1 mil para os estabelecimentos.
Na justificativa do veto, o Governo do Estado diz que embora louvável a iniciativa parlamentar, “o múnus de gestor público me impele ao veto. E o faço ancorado nas razões que me foram prestadas pelas Secretarias de Estado da Fazenda (SEFAZ-PB), da Cultura (SECULT) e Controladoria Geral do Estado (CGE)”.
Para o Governo, o PL nº 1.756/2020 padece de vício de inconstitucionalidade. Ao instituir programa de auxílio emergencial nos moldes estabelecidos, precisamente quanto aos valores mensais a serem pagos, institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, ausente o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro, violando assim, as regras do art. 113 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
“A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, diz o artigo 113.
Ainda de acordo com a justificativa, o PL nº 1.756/2020 também é inconstitucional por infringir o princípio da separação dos poderes ao instituir obrigação de caráter cogente para o Poder Executivo, nos termos do art. 2º da Constituição Federal e art. 6º da Constituição Estadual.
Apesar do veto, o Governo do Estado diz que o setor cultural não deixará de ter a ajuda do Estado brasileiro. A Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), vai garantir renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura (art. 2º, I) e subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social (art. 2º, II).