Justiça autoriza o funcionamento de escritórios de advocacia em João Pessoa durante pandemia – André Gomes
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Justiça autoriza o funcionamento de escritórios de advocacia em João Pessoa durante pandemia

A OAB-PB ingressou com um Mandado de Segurança na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, pleiteando, liminarmente, o regular funcionamento dos escritórios

Foto: Divulgação

O juiz convocado Eduardo José de Carvalho Soares deferiu o pedido antecipado de tutela para sustar, imediatamente, os efeitos da redação do artigo 1º, IV, do Decreto Municipal de João Pessoa nº 9.487/2020, apenas no que tange à vedação de abertura de escritórios de advocacia. “Para tanto, devendo ser respeitadas as limitações impostas aos estabelecimentos autorizados a funcionar pelo mesmo ato normativo, por conseguinte permitindo o funcionamento interno dos escritórios de advocacia situados no Município de João Pessoa, com a realização de atendimento aos clientes, prioritariamente, por meio remoto, bem como o atendimento presencial por meio de agendamento, portas abertas, circulação de ar natural, assegurado o distanciamento mínimo, a higienização regular das mãos e de objetos de uso comum e a utilização de equipamentos individuais de proteção (máscaras, luvas, dentre outros) durante o período da pandemia”, destaca a decisão, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806141-13.2020.8.15.0000 interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba.

A OAB-PB ingressou com um Mandado de Segurança na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, pleiteando, liminarmente, o regular funcionamento dos escritórios de advocacia como serviço essencial. O pedido foi negado nos seguintes termos: “Não vejo como a suspensão do funcionamento dos escritórios de advocacia possa afetar a atividade, já que, atualmente, os profissionais podem ‘acionar’ o judiciário sem sair de casa. Ademais, para a captação de novos clientes, mesmo em tempos de redes sociais, um aviso na entrada do escritório cumpre o papel de viabilizar o contato inicial entre a parte e o advogado”.

Nas razões do Agravo, a OAB-PB alegou que se mantida a medida imposta pelo Decreto Municipal nº 9.487/2020 no sentido de determinar o imediato fechamento dos escritórios de advocacias, restará comprometida a própria subsistência dos profissionais, cujos escritórios estão proibidos de funcionar no âmbito do Município de João Pessoa. A Ordem afirmou que é nos escritórios que se encontram os aparelhos de digitalização para fins de ingresso e acompanhamento dos processos eletrônicos, além de ser o local de acesso das pessoas pobres e idosas que ainda não dispõem de equipamentos com tecnologia para o tráfego de dados.

Pontou, ainda, que foi concedido aos profissionais contabilistas o direito de continuar com suas atividades laborais por ter caráter essencial. Disse que, dentro da mesma vertente, os advogados defendem valores como a vida e a liberdade, e são, reconhecidamente, tidos como prestadores de atividade essenciais e indispensáveis à administração da Justiça, além de ser a advocacia caracterizada como uma função social. Pediu, por fim, que fosse “assegurado o acesso mínimo aos escritórios, de portas abertas, com número reduzidíssimo de pessoas, observadas todas as orientações estatais e da Organização Mundial de Saúde, nos mesmos moldes que o Judiciário paraibano concedeu aos contadores”.

No exame do pedido, o juiz Eduardo José de Carvalho entendeu estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar. “Nesse contexto, tendo sido apresentados fatos e argumentos hábeis a alterar a decisão agravada, deve-se deferir o pedido de antecipação pleiteado, nos moldes da segunda figura, inciso I, artigo 1.019 do CPC”, ressaltou.

O magistrado observou, porém, que o reconhecimento do exercício da advocacia como atividade essencial não implica que os advogados não devam cumprir com as recomendações explicitadas de saúde pública contidas no referido Decreto Municipal, bem como as expostas pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde e pelas autoridades locais, quanto ao uso de máscara, higienização frequente das mãos e objetos de uso comum, evitar aglomerações, previstas nos atos normativos do Poder Executivo Estadual e Municipal, por ocasião do exercício de suas indispensáveis atividades, como forma de preservar a saúde de todos.

 

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