Lei de João Pessoa assegura informações dos medicamentos utilizados em pacientes durante atendimento - André Gomes
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Lei de João Pessoa assegura informações dos medicamentos utilizados em pacientes durante atendimento

Eduardo Carneiro destaca que essa lei é de extrema importância, ainda mais em um período que vivenciamos uma pandemia

Foto: ALPB

Os pacientes da rede municipal de saúde em João Pessoa têm o direito de ter a relação de medicamentos administrados em seu atendimento, mesmo que de urgência ou emergência. A garantida está prevista na Lei 1.908/2018 de autoria do então vereador da Capital Eduardo Carneiro (PRTB). Com isso, as instituições de atendimento à saúde, públicas ou privadas, ainda que sem finalidade lucrativa ou beneficente, de baixa, média ou alta complexidade, sediadas no município devem garantir a relação detalhada.

O deputado Eduardo Carneiro destaca que essa lei é de extrema importância, ainda mais em um período que vivenciamos uma pandemia e que existem tantas diferenças nos protocolos utilizados em relação a medicação. “Existe uma lei que assegura que o paciente deve ter conhecimento de tudo que foi prescrito e administrado nele”, lembrou.

De acordo com a Lei, a relação deve ser descrita contendo: a identificação do paciente; o nome do medicamento administrado na sua terapia; a quantidade administrada; o IFA – Ingrediente Farmacêutico Ativo; a apresentação farmacêutica da droga administrada. A forma de inserção das informações deve ser entregue digitada, com o timbre da instituição, assinado e carimbado pelo médico responsável pelo atendimento ou por quem o suceder nos cuidados com o paciente.

“Vale destacara que as instituições de atendimento à saúde devem se responsabilizar pelo estrito cumprimento dessa Lei. Facultativamente, podem as instituições públicas de atendimento à saúde expedir a relação objeto da presente Lei de forma manuscrita, desde que legível e sem prejuízo da identificação da instituição, da assinatura e da sobreposição do carimbo do responsável pelo atendimento do paciente”, observou Eduardo.

A desobediência ou a inobservância de quaisquer dispositivos da Lei sujeitará o infrator à advertência por escrito, notificando a entidade infratora para sanar a irregularidade no prazo máximo de 10 dias, contados da notificação, sob a pena de multa por ocorrência.
A Lei estabelece ainda que quando se tratar de instituição de saúde de direito público, a responsabilidade do pagamento da multa será objetiva, devendo o órgão instaurar procedimento administrativo para, regressivamente verificar a responsabilização do servidor que atuou omissiva ou comissivamente para inobservância da presente Lei.

De acordo com o autor da propositura, os valores arrecadados pela aplicação das multas serão direcionados ao Fundo Municipal de Saúde do Município de João Pessoa. As penalidades previstas nos incisos supracitados terão seu valor atualizado pelo IPCA ou por qualquer outro índice que venha substituí-lo. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização da aplicação da Lei.

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