A Nova Lei de Licitações 14.133/21 garante aos municípios a possibilidade de realizar a contratação de advogados e contadores por meio de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com notória especialização. A Associação Paraibana de Advocacia Municipalista (Apam) destaca que a contratação de serviços de advocacia e de contabilidade fica reforçada na Lei por meio da contratação de assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias, além do patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
Em um vídeo gravado no seu canal do YouTube, o advogado e professor Jacoby Fernandes explica que a Lei considera de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Nas contratações com fundamento, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Para a União e os estados, o serviço jurídico ficou, por força da Constituição, determinado de forma exclusiva para a Advocacia Geral da União e para Procuradoria Geral do Estado. Para os municípios, não existe essa regra e por isso pode contratar procuradores, advogados, mesmo que tenha quadro organizado. Essa contratação pode ser feita em situações em que a demanda não seja suportada por eles ou sejam objetos diferentes da rotina.
O professor destaca ainda que não é obrigatório que o Município estruture uma carreira de advogados. A Constituição não exige isso. Caso os órgãos de controle estejam decidindo nesse meio, é uma indébita interferência na gestão. É possível a terceirização dos serviços de contadores e advogados.
“Deve-se tomar cuidado já que não deve ter a terceirização de atividades que podem ter dentro do quadro de pessoal do município. Se for mais econômica, se recomenda fazer um concurso público para preencher os cargos ou criá-los”, alerta Jacoby Fernandes.
Singularidade – Vale destacar que, com a nova Lei, não mais existe a questão da singularidade do objeto. Então, quando a administração pública precisa de um trabalho em que ela tem que inferir quem é o melhor para isso, ela pode proceder a contratação de notório especialista que está conceituado no campo da sua especialidade. Não é necessário ser o melhor de todos para realizar a contratação, mas deve-se observar o conceito dentro do seu campo.
A Lei define que a notória especialização deve ser aferida levando em conta pontos como: desempenho anterior, equipe técnica, aparelhamento, publicações, organização. São elementos em que a Lei coloca como exemplificativos.
As explicações do professor Jacoby sobre a contratação de advogados e contadores podem ser conferidas pelo seu canal no YouTube no endereço https://youtu.be/qPsc7-YPonM
Confira o que diz a nova Lei na questão da Inexigibilidade de Licitação:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II docaputdeste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III docaputdeste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III docaputdeste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V docaputdeste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.