Novo decreto estabelece o que pode funcionar em Princesa Isabel durante os finais de semana; veja – André Gomes
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Novo decreto estabelece o que pode funcionar em Princesa Isabel durante os finais de semana; veja

O decreto municipal 12/2021 em Princesa Isabel estabelece que nos dias 13, 14, 20 e 21 de março, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020 e o Decreto Estadual n° 41.086/2021, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:

I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clinicas e as clinicas de fisioterapia e de vacinação;

II – clinicas e hospitais veterinários;

III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V – cemitérios e serviços funerários;

VI – serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

VII – serviços de call center, observadas as normas do Decreto 40.141, de 26 de março de
2020;

VIII – segurança privada;

IX – empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e intemet;

X – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XI – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XII- restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21:30 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicilio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (takeaway), vedando-se a aglomeração de pessoas;

XIII – empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

XIV – feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria.

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