Projeto de Tovar institui o Cadastro Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autista - André Gomes
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Projeto de Tovar institui o Cadastro Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autista

Estimativa revelada pela pesquisa do órgão americano CDC – Centers for Disease Control and Prevention mostra que uma a cada 36 crianças pode nascer autista. O aumento na prevalência de pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), sobretudo na Paraíba, levou o deputado estadual Tovar Correia Lima (PSDB) a apresentar na Assembleia Legislativa (ALPB) o projeto de Lei 662/23 que tem como objetivo instituir o Cadastro Estadual da Pessoa com TEA no Estado.

Segundo o deputado, o projeto é fundamental para a obtenção do diagnóstico e registro dos casos existentes, visando aprimorar o atendimento, a elaboração de políticas públicas e promover o desenvolvimento das pessoas com TEA, especialmente nas áreas da educação e saúde.

“A criação desse cadastro se justifica pela necessidade de se ter um panorama completo e atualizado das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo no estado. Essas informações são essenciais para a formulação e execução de políticas públicas que atendam às necessidades específicas dessa parcela da população, promovendo a inclusão e garantindo o pleno exercício de seus direitos”, disse o deputado.

De acordo com o projeto, o cadastro de que trata a Lei será implantado e administrado pelo Poder Executivo, que para tanto poderá firmar contrato ou celebrar convênio com municípios, entidades públicas ou pessoas jurídicas de direito privado.

Tovar explica ainda que o registro da pessoa com TEA no cadastro estadual de que trata a Lei será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um especialista ou equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e assistente social.

Regulamentação

Tovar revelou que os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com TEA, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, assim como as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos em regulamento.

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