O novo Decreto do Governo do Estado, publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (2), reduz o horário de funcionamento de bares, restaurantes lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares , no período compreendido entre 03 a 18 de junho. O Governo do Estado restringe também o funcionamento de estabelecimentos nos finais de semana dos dias 05 e 06 e 12 e 13 de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana objetivando evitar o avanço da covid-19 na Paraíba.
De acordo com o Decreto, poderão funcionar, de 03 a 18 de junho, com atendimento nas suas dependências das 6h até 16h, com ocupação de 30% da capacidade do local. Fica proibida, no período compreendido entre 03 a 18 de junho, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
Os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10h até 22h, exceto nas datas de 05 e 06 e de 12 e 13 de junho.
No período compreendido entre 03 a 18 de junho fica ainda estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 30% da capacidade do local, exceto nas datas tratadas no art. 6º deste decreto.
Os gestores municipais poderão estabelecer o horário de funcionamento do setor de serviços e do comércio, para melhor atender à realidade local. As Prefeituras Municipais deverão ampliar as áreas destinadas as feiras livres, possibilitando o maior distanciamento entre as bancas e ampliação dos corredores de circulação de pessoas.
Finais de semana
Nos finais de semana de 05 e 06 e de 12 e 13 de junho só poderão funcionar os serviços de:
I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II – clínicas e hospitais veterinários;
III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis,ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – cemitérios e serviços funerários;
VI –oficinas automotivas e serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
VII – serviços de callcenter, observadas as normas do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
VIII – segurança privada;
IX – empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
X – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XI – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XII – empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
XIII – feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria.
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