O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é fundamental na proteção dos clientes nas relações com fornecedores e garante o cumprimento dos direitos na hora de efetuar a compra ou denunciar situação abusiva. No dia do Consumidor, celebrado nesta segunda-feira (15), a Associação Brasileira de Advogados Criminalistas na Paraíba (Abracrim-PB) ressalta que a legislação traz também condutas consideradas crimes que podem resultar em detenção e pagamento de multa.
O presidente da Abracrim na Paraíba, Sheyner Asfóra, explica que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) também tipifica os crimes procedentes das relações de consumo. Ele detalha que apesar de ser superficialmente conhecido, muitas pessoas não sabem da aplicação do Código dentro das situações entre empresas e o consumidor nos artigos 61 ao 75.
Entre os crimes previstos, está o de fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, qualidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. A infração está contida no artigo 66 e tem pena de detenção de três meses a um ano, além de multa. “A empresa fornecedora do produto ou serviço deve agir com transparência, informando tudo aquilo que for relevante para o consumidor tomar a decisão de realizar ou não a compra. Omitir dados pode ser considerado crime”, avalia.
Já o artigo 67, conforme destaca o especialista, trata das publicidades enganosas. “Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva – pena de três meses a um ano e multa”, detalha a legislação, que trata também, no artigo 68, da publicidade é capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa em relação à saúde ou segurança. Sheyner pontua que nessas circunstâncias, a situação deve ser analisada de forma individual e em qual contexto se verifica essa publicidade e se é capaz ou não de prejudicar o consumidor.
Cobrança de dívidas – O artigo 71 detalha que é crime ‘utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer’.
Agravamento – As penas são ainda mais graves se os crimes forem cometidos em época de grave crise econômica ou na calamidade; ocasionarem grave dano individual ou coletivo; forem cometidos por servidor público ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; forem em detrimento de operário, rurícola, menor de 18 ou maior de 60 anos e contra pessoas portadoras de deficiência mental; e forem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou serviços essenciais.
Conheça alguns crimes contra o consumidor:
1. Fazer afirmação falsa ou enganosa e omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços;
2. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva;
3. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança;
4. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade;
5. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor;
6. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira no seu trabalho, descanso ou lazer;
7. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros;
8. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata;
9. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
10. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade. Comete crime também quem deixa de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado;
11. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado. Pode ser apenado também quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos;
12. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente.