Ministérios Públicos cobram da PMJP cumprimento do Plano Nacional de Vacinação contra a covid-19 – André Gomes
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Ministérios Públicos cobram da PMJP cumprimento do Plano Nacional de Vacinação contra a covid-19

O Ministério Público da Paraíba, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho cobraram nesta quinta-feira (6) resposta da Prefeitura Municipal de João Pessoa (PMJP) sobre a Recomendação nº 03/2021, emitida para que o município observe rigorosamente as diretrizes e a ordem de prioridade definida no Plano Nacional de Imunização (PNI) contra a covid-19 e nas resoluções da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). Enviada em 30 de abril de 2021 ao prefeito da capital, a recomendação ainda não foi respondida. Na cobrança pela resposta, feita por meio de ofício, os órgãos estipulam prazo de 24 horas para que a Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa se manifeste acerca da recomendação.

No ofício, os ramos do Ministério Público também alertam a prefeitura que a alteração sistemática feita pelo município no Plano Nacional de Imunização poderá acarretar medidas judiciais com aplicações de multas e outras sanções, inclusive de modo pessoal, aos gestores responsáveis. Alertam ainda que, diante da insistência do gestor da capital em descumprir o referido plano, sem nenhuma justificativa ou base legal para adequações pontuais, mediante discussões na Comissão Intergestores Bipartite (a instância competente), pode ser pedido que, diante do reiterado desrespeito ao PNI, a vacinação da capital ocorra sob supervisão mais direta e estrita da União e do Executivo Estadual, com monitoramento feito pelo Ministério Público e o Judiciário.

A cobrança considera que o município de João Pessoa vem, seguidamente, adotando medidas de violação ao PNI, a exemplo da vacinação de hemofílicos, grávidas sem comorbidade, pessoas com deficiência sem vinculação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), educadores físicos, além de ainda divulgar amplamente que pretende vacinar trabalhadores da educação, sem levar a deliberação à Comissão Intergestores Bipartite.

Os órgãos ministeriais também consideram que o quantitativo de doses enviadas a cada município corresponde ao quantitativo de pessoas inseridas nos grupos prioritários, e que a alteração dos critérios acarreta inevitável ausência de vacinas para fechamento do ciclo imunizatório e o alcance dos demais grupos prioritários. Também ressaltam que a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0803856-63.2021.4.05.8200 estabelece que o município deve ter planejamento para que não haja falta de doses para completar a imunização das pessoas que já receberam a primeira dose.

Ponderam ainda que graves falhas já cometidas pela gestão municipal, assim como pelo Estado e a União, no planejamento e implementação do atual processo de vacinação, provocaram atropelos e prejuízos para os cidadãos, conforme apurado na ação ajuizada. Para o Ministério Público, “não se mostra adequado que, a todo momento, haja violações do PNI que levem à suspensão de atendimentos e frustração de expectativas”, registra o ofício enviado à prefeitura da capital, no qual os órgãos ministeriais ressaltam que tal situação pode configurar danos materiais e morais coletivos para o conjunto da população, além da referida responsabilização pessoal dos gestores.

Improbidade administrativa

O ofício enviado à PMJP destaca decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, sobre as cautelas a serem tomadas nas adequações do Plano Nacional de Imunização às realidades de cada município. Conforme a decisão, “as autoridades governamentais, acaso decidam promover adequações do plano às suas realidades locais, além da necessária publicidade das suas decisões, precisarão, na motivação do ato, explicitar quantitativamente e qualitativamente as pessoas que serão preteridas, estimando o prazo em que serão, afinal, imunizadas.

Isso sem prejuízo do escrupuloso respeito ao prazo estabelecido pelos fabricantes das vacinas – e aprovado pela Anvisa – para a aplicação da segunda dose do imunizante naquelas pessoas que já receberam a primeira, sob pena de frustrar-se a legítima confiança daqueles que aguardam a complementação da imunização, em sua maioria idosos e portadores de comorbidades, como também de ficar caracterizada, em tese, a improbidade administrativa dos gestores da saúde pública local, caso sejam desperdiçados os recursos materiais e humanos já investidos na campanha de vacinação inicial”. A decisão do STF foi tomada no julgamento de medida cautelar na Reclamação nº 46.965, do município do Rio de Janeiro.

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