Ministro do STF suspende lei paraibana que veda suspensão de plano de saúde durante pandemia - André Gomes
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Ministro do STF suspende lei paraibana que veda suspensão de plano de saúde durante pandemia

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medidas cautelares em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6491 e 6538) para suspender os efeitos da Lei estadual 11.735/2020 da Paraíba, com a redação conferida pela Lei estadual 11.794/2020, que impede a interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde em decorrência de inadimplemento do usuário durante a pandemia da Covid-19. As liminares serão submetidas a referendo do Plenário.

As ações foram propostas pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG). As instituições argumentam que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e seguros e que já há legislação federal sobre a matéria. Apontam, ainda, afronta à isonomia, à livre iniciativa, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

Interferência

De acordo com o ministro Toffoli, a lei paraibana estabelece uma espécie de moratória aos usuários dos planos de saúde, sem possibilitar a cobrança de juros e multa pelo atraso, e obriga as operadoras a prestar serviços mesmo ao usuário inadimplente, além de vedar o reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária ou data de aniversário do beneficiário. A seu ver, trata-se de interferência na essência dos contratos previamente pactuados entre as partes e regulados por normas federais, de forma a suspender a vigência de cláusulas contratuais que se inserem no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos.

Toffoli lembrou que o Supremo já assentou, em outras ocasiões, que as normas incidentes sobre contratos de seguros e planos de saúde se inserem no âmbito do direito civil e securitário, cuja competência para legislar é privativa da União.

Eventos extraordinários

Ainda de acordo com o relator, eventos extraordinários e imprevisíveis que possam vir a causar desequilíbrio na execução dos contratos, como é o caso da pandemia, estão disciplinados no Código Civil (artigo 478), com regras que visam evitar a onerosidade excessiva aos contratantes.

Livre iniciativa

A norma estadual, para o ministro, também contraria a livre iniciativa, na medida em que impõe redução na receita das operadoras de planos de saúde, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, pois atribui especificamente ao setor de saúde suplementar o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia. Outro princípio apontado por Toffoli como violado é a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, em razão da incidência dos preceitos da lei a contratos novos ou preexistentes e da alteração da forma de execução das obrigações contratadas.

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