Lei torna obrigatório uso de máscaras em áreas comuns de condomínios e estabelece descartes – André Gomes
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Lei torna obrigatório uso de máscaras em áreas comuns de condomínios e estabelece descartes

De acordo com a nova Lei, cabe à administração, gestão ou aos conselhos condominais implantar regramento do uso dos elevadores

Deputada Camila Toscano

Moradores, visitantes, funcionários de condomínios e colaboradores de empresas de entrega ou manutenção passam a ser obrigados a usarem máscara de proteção na área comum do imóvel, enquanto perdurar o estado de calamidade pública na Paraíba. A nova determinação passa a vigorar com a sanção da lei 11.717/2020 de autoria dos deputados Camila Toscano (PSDB), Wilson Filho (PTB) e Estela Bezerra (PSB).
                              
O texto determina que os condomínios devem elaborar planos de proteção e enfrentamento de qualquer doença com transmissibilidade por via respiratória, que provoque a decretação de estado de calamidade pública na Paraíba. O plano de proteção dos condomínios deve incluir, também, sempre que possível, a disponibilizarão de itens necessários à higienização das pessoas circulantes no local.

O texto elaborado pelos deputados diz ainda que o morador que contrair a Covid-19, deve avisar imediatamente ao síndico do condomínio sobre sua condição. Em relação ao descarte de luvas, máscaras e lenços de papel, a Lei estabelece que os itens devem ser lacrados em sacolas plásticas, para impedir a infecção do profissional de limpeza urbana e pessoas que trabalham com material reciclável.

De acordo com a nova Lei, cabe à administração, gestão ou aos conselhos condominais implantar regramento do uso dos elevadores, afixando cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e condições permitidas para uso do elevador, bem como do transporte de lixo e recicláveis por essa via, de modo que toda área seja desinfetada após o transbordo.

A Lei diz ainda que caso as determinações não sejam cumpridas, o síndico terá poder e liberdade para impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca. Na identificação do descumprimento da lei, será arbitrado multa pelo Poder Público Estadual ao condomínio, no valor de 40 a 80 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB). Caso o descumpridor da lei não seja condômino e tenha entrado no local a convite de um condômino, ele poderá ser advertido. Se houver reincidência, será aplicada a multa já citada.

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